Advogada formada pela Universidade Mackenzie desde 1990.
Atuou na área corporativa como advogada da Companhia Siderurgica Paulista - COSIPA.
Especializada na área civil: família e sucessões: (inventários e arrolamentos extrajudiciais e judiciais)
te o texto aqui
Principais ações de Direito de Família
ação de alimentos
ação de alimentos gravídicos
ação de pensão alimentícia
ação de execução de alimentos
ação de exoneração de pensão alimentícia
ação revisional de alimentos ação de modificação de guarda ação de regulamentação de guarda e visitas ação de busca e apreensão de menor– ação de divórcio consensual ação de divórcio litigioso
ação de conversão de separação em divórcio
ação de anulação de casamento
ação cautelar de separação de corpos
ação de alteração de regime de bens ação de reconhecimento de união estável ação de partilha ação de extinção de condomínio ação de adoção
ação de investigação de paternidade
ação negatória de paternidade
ação de destituição de poder familiar com pedido de adoção ação de interdição ação de inventário
inventário extrajudicial (escritura pública em cartório de notas)
divórcio extrajudicial (escritura pública em cartório de notas) ação de suprimento de autorização
ação de tutela
ação de suprimento de idade
alvará judicial
Busca e Apreensão
Condenação em dinheiro
Declaração de insolvência civil
Despejo por falta de pagamento
Execução
Execução contra devedor solvente
Execução de sentença
Execução de título extrajudicial
Liquidação extrajudicial
Ordinária
Ordinária de despejo
Busca e e apresão de bens
Declaração de insolvência civil
Despejo por falta de pagamento
Dissolução e liquidação de sociedade
Execução extrajudicial
Obs: Consulte as ações que eventualmente não constam dessa lista.
O calculo do ITCMD é simples:
Em primeiro lugar temos observar algumas situações:
1. óbitos até 2000 - são recolhidos itbi (causa mortis) e não ITCMD, pois ainda não havia o sistema da Procuradoria da Fazenda Estadual para o preenchimento online.
O pagamento do ITBI (causa mortis) é feito através da DARE-SP (código 028-0):
https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx
(clique em "demais receitas" - SEFAZ - Secretaria da Fazenda e escolha o código 280 - ITBI Causa Mortis)
Para o cálculo do imposto para óbito anterior a 2000, o valor venal a ser utilizado é do valor venal do imóvel do ano corrente.
2. óbitos a partir de 2001 até 2004 são calculados pelo valor venal (da data do óbito).
obs: não existia valor venal de referência anterior a 2005.
pagar o itcmd pelo sistema do Posto Fiscal Eletrônico:
https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal
3. óbitos a partir de 2005 são calculados pelo valor venal de referência que você pode pesquisar no site da prefeitura:
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/tvm/.
Como calcular:
LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOE 29 de Dezembro de 2000:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/alteracao-lei-10705-28.12.2000.html
Artigo 16 - Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.
4. se houver óbito de algum herdeiro, deve-se recolher novamente o itcmd do quinhão que lhe cabe.
Como calcular ITCMD de óbitos anterior a 2001 (Lei 9591 de 30 de dezembro de 1966):
1. Dividir o valor venal do imóvel do ano do óbito que é fornecido pela Prefeitura Municipal* pela Ufesp do mesmo ano;
2. O resultado multiplicar pela Ufesp do ano corrente e teremos o valor venal corrigido*
3. Em seguida aplicar os 4% do ITCMD + 20% de multa (pelo atraso na entrada do inventário, se passar de 180 dias).
Exemplo:
Valor venal da época do falecimento (01/08/2000): R$ 13.627,00 : 9,27 (Ufesp 2000) = R$ 1.470,00 x R$ 25,07 (ufesp 2017) = R$ 36.852,90 (valor venal corrigido) x 4% = R$ 1.474,11 + 20% (R$ 294,82) = R$ 1.768,93 (valor do ITCMD)
obs:
Para conseguir o valor venal (imóveis sp) da é época do óbito (pela internet):
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/certidoes/index.php?p=2395
Lembramos finalmente que as instruções acima não eximem o usuário do sistema de consultar e observar as regras contidas na Legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei 10.705/00, consolidada com a Lei 10.992/01, Decreto 46655/01 e Portaria CAT 15/03.
Veja os casos de Isenções do ITCMD
Obs: Há um prazo para protocolização da petição inicial, com penalidades,
veja os prazos abaixo:
DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO:
1. Menor ou igual a 60 dias entre a data do óbito e a da protocolização
MULTA: Não há
2. Maior que 60 dias e menor ou igual a 180 dias entre a data do óbito e a data da protocolização:
MULTA: 10% do valor do imposto
3. Maior que 180 dias entre a data do óbito e a
da protocolização
MULTA: 20% do valor do imposto
Observações: Caso haja despacho judicial autorizando o deferimento de prazo para pagamento, o contribuinte terá 30 dias da data do despacho para recolher o imposto sem juros e multa, salvo se o prazo exceder 180 dias da abertura da sucessão, não tendo o juiz dilatado o prazo para recolhimento do imposto sem multa e juros.
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